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# Entenda: 29 de novembro é o limite para quem não pediu autorização ou não comunicou o BC
- URL: https://www.cartacircular.com/entenda-29-de-novembro-prestadoras-sem-pedido-instituicoes-art-20/
- Published: 2026-11-01T12:30:00.000Z
- Updated: 2026-11-01T13:01:42.000Z
- Description: Prestadoras de ativos virtuais que não protocolaram o pedido até 30 de outubro e instituições já autorizadas que não fizeram a comunicação formal só podem operar por mais trinta dias.
- Author: Redação Carta Circular
- Tags: Ativos virtuais, Autorizações, #atos

Com o fim, em 30 de outubro, dos 270 dias que a [Resolução BCB 520](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=520) deu para a transição ao regime das prestadoras de serviços de ativos virtuais, a próxima data do calendário vale para quem não cumpriu o prazo. Pelo art. 88, § 7º, as sociedades que já prestavam esses serviços em 2 de fevereiro e não protocolaram o pedido de autorização devem cessar a prestação em até trinta dias após o fim do prazo, o que leva a 29 de novembro, um domingo, na contagem em dias corridos.

O mesmo intervalo vale para as instituições já autorizadas pelo BC que podem atuar com ativos virtuais sem virar prestadoras, listadas no art. 20, como bancos, corretoras e distribuidoras de valores e corretoras de câmbio. As que já atuavam no mercado em 2 de fevereiro tinham de fazer comunicação formal ao BC, com certificação técnica de empresa qualificada independente, até 30 de outubro (art. 22). Pelo § 6º do art. 22, a instituição que não protocolou a comunicação no prazo só pode continuar a prestar serviços de ativos virtuais por até trinta dias depois do fim dele. O § 4º permite ao BC determinar a cessação das operações de quem comunicou, em trinta dias da notificação, se a comunicação estiver mal instruída ou se faltarem os requisitos do art. 21.

Quem protocolou o pedido a tempo pode manter os serviços até a conclusão do processo de autorização, sem assumir outra modalidade nesse período (art. 88, § 6º). Para as instituições autorizadas que atendem essas empresas, a vedação do art. 91, que começa em 6 de novembro, foi explicada pelo Carta Circular [no sábado](https://www.cartacircular.com/entenda-art-91-resolucao-bcb-520-vedacao-6-de-novembro/); o que vencia em 30 de outubro está no [Entenda de 20 de outubro](https://www.cartacircular.com/entenda-prazo-30-de-outubro-prestadoras-ativos-virtuais/).

**O que determina**Prestadoras em atividade em 2/2/2026 que não protocolaram o pedido de autorização cessam os serviços em até trinta dias após o fim do prazo (art. 88, § 7º); instituições do art. 20 que não fizeram a comunicação formal só operam com ativos virtuais por até trinta dias após o prazo (art. 22, § 6º).

**Quem é alcançado**Sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais sem pedido protocolado e bancos, corretoras, distribuidoras e corretoras de câmbio que atuavam com ativos virtuais sem comunicação ao BC.

**Vigência**Até 29 de novembro de 2026, trinta dias corridos depois de 30 de outubro.

**A definir**Forma de contagem do prazo final, que cai num domingo, e eventual divulgação pelo BC das instituições que protocolaram pedido ou comunicação.

Fonte: [Resolução BCB 520, de 10 de novembro de 2025](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=520), arts. 22 e 88.