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# Entenda: o que o art. 91 veda a bancos e IPs a partir de 6 de novembro
- URL: https://www.cartacircular.com/entenda-art-91-resolucao-bcb-520-vedacao-6-de-novembro/
- Published: 2026-10-31T12:43:00.000Z
- Updated: 2026-10-31T12:44:55.000Z
- Description: A partir de sexta-feira, instituições autorizadas pelo BC não podem realizar nem viabilizar operações com prestadoras de ativos virtuais não autorizadas. A Resolução BCB 589 tirou do texto a ressalva de quem estava em processo de autorização.
- Author: Redação Carta Circular
- Tags: Ativos virtuais, Regulação, #atos

Na sexta-feira, 6 de novembro, começa a valer a vedação do art. 91 da Resolução BCB 520, de 10 de novembro de 2025, na redação dada pela [Resolução BCB 589](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB&numero=589), de 23 de setembro, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro. O texto proíbe às instituições financeiras, às instituições de pagamento e às demais instituições autorizadas pelo Banco Central "realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contrapartes instituições ou entidades que prestem serviços de ativos virtuais e não estejam autorizadas a funcionar no país por essa Autarquia, exceto nas formas expressamente autorizadas nesta Resolução".

A [redação original](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=520), de novembro de 2025, marcava o início da vedação para 30 de outubro e alcançava as prestadoras que não estivessem "autorizadas ou em processo de autorização". A Resolução 589, em vigor para esse artigo desde 1º de outubro, adiou a data em uma semana e retirou a menção a quem está em processo de autorização, de modo que o texto atual fala apenas em prestadoras não autorizadas. O parágrafo único, que não mudou, estende a proibição à negociação, à intermediação e à custódia de ativos virtuais, às operações de câmbio, à abertura e à manutenção de contas de pagamento e às transações de pagamento, entre outros atos, quando praticados para viabilizar aquelas operações.

A transição das próprias prestadoras está no art. 88 da Resolução 520\. As que estavam em atividade em 2 de fevereiro e protocolaram o pedido de autorização até 30 de outubro podem manter a prestação dos serviços até a conclusão do processo, sem assumir outra modalidade nesse período (§ 6º). As que não protocolaram devem encerrar a prestação de serviços em até trinta dias após o fim do prazo (§ 7º), o que leva a 29 de novembro. A Resolução 589 não trata expressamente da relação entre o novo texto do art. 91 e a permissão do § 6º para as prestadoras com pedido em análise.

Nenhuma das duas resoluções fixa data para que bancos e instituições de pagamento encerrem contas de prestadoras. Para as contas de pagamento, o procedimento é o da [Resolução BCB 96](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=96), de 2021: o art. 12 exige a comunicação ao titular da intenção de rescindir o contrato, com os motivos quando a rescisão decorrer de hipótese prevista na regulamentação, e informa um prazo de até trinta dias corridos, contado dessa comunicação, para as providências da rescisão, como a transferência do saldo para a conta indicada pelo titular. Os demais dispositivos da Resolução 589, sobre as informações de saldos, custódia e provas de reservas que prestadoras e instituições elegíveis enviam ao BC, entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.

**O que determina**Instituições financeiras, de pagamento e demais autorizadas pelo BC não podem realizar nem viabilizar operações no mercado de ativos virtuais com prestadoras não autorizadas a funcionar no país, inclusive por meio de contas de pagamento, câmbio, custódia e intermediação.

**Quem é alcançado**Bancos, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo BC que atendem prestadoras de serviços de ativos virtuais.

**Vigência**6 de novembro de 2026 (art. 91 da Resolução BCB 520, na redação da Resolução BCB 589, em vigor desde 1º/10/2026).

**A definir**Tratamento das prestadoras que protocolaram o pedido de autorização no prazo e que o art. 88, § 6º, autoriza a continuar operando até a conclusão do processo.

Fonte: [Resolução BCB 589, de 23 de setembro de 2026](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB&numero=589); [Resolução BCB 520, de 10 de novembro de 2025](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=520).