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# Projeto dá a prestadoras de cripto e IPs acesso em tempo real ao cadastro da Receita
- URL: https://www.cartacircular.com/pl-5645-2026-acesso-cadastro-receita-instituicoes-ativos-virtuais/
- Published: 2026-10-23T08:56:00.000Z
- Updated: 2026-10-23T09:37:20.000Z
- Description: PL 5.645/2026 garante, por convênio, consulta a dados de CPF e CNPJ não sigilosos a instituições autorizadas pelo BC, inclusive prestadoras de ativos virtuais.
- Author: Redação Carta Circular
- Tags: Fraude e integridade, Ativos virtuais

O deputado Fernando Monteiro (PSD-PE) apresentou na quarta-feira (21) o [Projeto de Lei 5.645/2026](https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop%5Fmostrarintegra?codteor=3185603&filename=PL%205645/2026), que altera a Lei 8.383/1991 para assegurar a instituições autorizadas pelo Banco Central e a outras empresas com deveres de prevenção à lavagem de dinheiro o direito de firmar convênio com a Receita Federal para consultar, por meio eletrônico e em tempo real, informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas não protegidas por sigilo fiscal. O texto aguarda despacho da Mesa Diretora, segundo a [ficha de tramitação](https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2648703).

O direito alcança instituições financeiras e demais autorizadas pelo BC, com menção expressa às instituições de pagamento e às prestadoras de serviços de ativos virtuais; empresas registradas na CVM para administração, gestão, custódia, escrituração, distribuição ou intermediação; seguradoras, resseguradores e entidades de previdência; outros sujeitos às obrigações dos arts. 10 e 11 da Lei 9.613/1998; e associações que as representem. O projeto diz que o direito independe de porte, modelo de negócio ou filiação a entidade e lista os únicos requisitos que a Receita pode exigir, entre eles autorização vigente, política de PLD/FT e indicação do encarregado de dados.

Para pessoas físicas, a consulta inclui CPF, nome, nome social, data de nascimento, nome da mãe, situação cadastral, indicador de óbito, endereço fiscal e ocupação; para empresas, CNPJ, situação cadastral, atividades, capital social, porte, quadro de sócios e administradores e representante legal. O acesso pode ser individual, a partir só do CPF ou do CNPJ, em lote ou por arquivo diário de alterações. Ficam fora informações econômicas ou financeiras, protegidas pelo art. 198 do Código Tributário Nacional, e o projeto afasta as restrições de atos infralegais ao fornecimento em tempo real a entes privados, como a Instrução Normativa SRF 19/1998, citada na justificativa.

É vedado usar os dados para outra finalidade, repassá-los a terceiros, salvo a órgãos públicos, operador contratado ou empresas do mesmo conglomerado prudencial, e formar bases para vender serviços de informação. O descumprimento leva, após processo administrativo, à suspensão do acesso por até doze meses ou à rescisão do convênio. Os custos podem ser ressarcidos pelos convenentes. A justificativa cita o dever de excluir do DICT do Pix chaves de CPF e CNPJ irregulares, a Resolução Conjunta 16/2025 (BaaS), a IN RFB 2.278/2025 (e-Financeira das IPs) e as operações Carbono Oculto e Fluxo Oculto. A lei entraria em vigor na publicação.

Fonte: [PL 5.645/2026, inteiro teor](https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop%5Fmostrarintegra?codteor=3185603&filename=PL%205645/2026); [ficha de tramitação na Câmara dos Deputados](https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2648703).