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# Travel Rule: prestadoras de cripto têm até 2/2/2027 para trocar dados entre si no país
- URL: https://www.cartacircular.com/travel-rule-resolucao-bcb-520-etapa-nacional-2-de-fevereiro-2027/
- Published: 2026-10-25T10:42:00.000Z
- Updated: 2026-10-25T11:18:31.000Z
- Description: O art. 89 da Resolução BCB 520 dá 365 dias, contados de 2/2/2026, para a etapa nacional da troca de informações sobre remetente e beneficiário das transferências de ativos virtuais, e mais um ano para a etapa internacional. Em 2 de fevereiro de 2028 a regra vale para todas as autorizadas.
- Author: Redação Carta Circular
- Tags: Ativos virtuais, Fraude e integridade, #atos

Entre os prazos que as prestadoras de serviços de ativos virtuais carregam depois do protocolo do pedido de autorização, na sexta-feira, 30 de outubro, está o da chamada Travel Rule. O art. 44 da [Resolução BCB 520](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB&numero=520), de 10 de novembro de 2025, manda que, nas operações com ativos virtuais, a prestadora forneça à instituição que recebe os recursos um conjunto mínimo de dados sobre o originador (nome ou denominação comercial, identificação completa da conta ou equivalente internacional, endereço, CPF ou CNPJ ou número de identificação internacional equivalente, e a carteira de ativos virtuais usada) e sobre o beneficiário (nome ou denominação, conta e carteira). O art. 89 da mesma resolução fixa o calendário de implantação em duas etapas, contadas da entrada em vigor da norma, em 2 de fevereiro de 2026.

A etapa I, do mercado nacional, exige procedimentos para que a transferência das informações ocorra entre as prestadoras estabelecidas no país e deve estar implementada em até 365 dias, ou seja, até 2 de fevereiro de 2027\. A etapa II, do mercado internacional, estende a troca às operações realizadas no exterior, incluindo as entidades de fora do país com as quais as prestadoras autorizadas mantenham relações comerciais, com mais 365 dias contados do fim da primeira etapa. Pelo § 3º do art. 89, o cumprimento do art. 44 é obrigatório para todas as sociedades prestadoras autorizadas a funcionar no país a partir de 2 de fevereiro de 2028.

Até a conclusão das duas etapas, o § 1º do art. 89 permite que as prestadoras usem autodeclarações dos clientes, na forma que cada instituição definir, para identificar o cliente, o beneficiário, o ativo virtual, o montante e a finalidade da transação, e que analisem as operações com base nos riscos envolvidos; as declarações precisam ser documentadas e ficar à disposição do Banco Central, de preferência em meio eletrônico. O art. 45 acrescenta que a prestadora deve adequar controles internos e gestão de riscos ao cumprimento dos arts. 43 e 44, guardar os registros das transações por no mínimo cinco anos e identificar operações suspeitas segundo a regulamentação de prevenção à lavagem de dinheiro; pelo art. 46, dificuldades de controle causadas por práticas de outras instituições autorizadas devem ser informadas ao BC.

Outras obrigações do mesmo bloco têm datas próprias. A retenção cautelar de 24 horas das transferências com destino a entidade no exterior ou a carteira autocustodiada, nas operações acima de US$ 10 mil por dia ou quando a análise de risco da instituição exigir, criada pela [Resolução BCB 584](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB&numero=584) na Resolução BCB 142, entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, como [o Carta Circular noticiou em 18 de outubro](https://www.cartacircular.com/retencao-cautelar-24-horas-cripto-2027/). A comunicação ao Coaf das transferências com carteiras autocustodiadas, de valor igual ou superior a US$ 10 mil, prevista na Resolução BCB 591 na Circular 3.978, cobre as operações contratadas de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2026 e deve ser feita no primeiro dia útil de janeiro de 2027\. A Resolução BCB 520 também se aplica, pelo art. 88, § 2º, às prestadoras em fase de adequação, que protocolaram o pedido e aguardam a decisão do BC.

**O que determina**Troca de informações mínimas sobre originador e beneficiário nas operações com ativos virtuais (art. 44 da Res. BCB 520), em duas etapas: nacional e internacional (art. 89).

**Quem é alcançado**Prestadoras de serviços de ativos virtuais que funcionem no país, autorizadas ou em fase de adequação.

**Vigência**Etapa nacional até 2 de fevereiro de 2027; etapa internacional até 2 de fevereiro de 2028, quando a regra passa a ser obrigatória para todas as autorizadas.

**A definir**Procedimentos técnicos e padrões de mensagem para a troca de dados entre prestadoras, que a resolução não especifica; até lá valem as autodeclarações e a análise baseada em risco.

Fonte: [Resolução BCB 520/2025](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB&numero=520); [Resolução BCB 584/2026](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB&numero=584); [Resolução BCB 591/2026](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB&numero=591).