A Resolução BCB 589, de 23 de setembro, publicada no Diário Oficial de 25 de setembro, alterou a Resolução BCB 520 em três pontos. No art. 88, que trata do regime de transição das prestadoras em atividade, a norma detalha as informações que a requerente envia ao Banco Central a partir do protocolo do pedido de autorização: saldos contábeis mantidos em favor de clientes e usuários, dados de custódia de ativos virtuais por quantidade e valor, inclusive os totais por cliente, provas de reservas discriminadas por ativo e, para quem oferece o serviço, o total de ativos de clientes destinados a staking.

O novo art. 90-A estende a obrigação às instituições já autorizadas que prestam serviços de ativos virtuais com base no art. 20 da Resolução 520, como bancos e corretoras: as que começarem a atuar enviam os dados desde o início da prestação, e as que já atuavam em 2 de fevereiro de 2026, imediatamente. O art. 90-B remete a regulamentação própria a forma e as condições de envio.

A terceira mudança é a nova redação do art. 91, que passa a vedar, a partir de 6 de novembro de 2026, que instituições financeiras, de pagamento e demais autorizadas pelo BC realizem ou viabilizem operações com ativos virtuais com contrapartes não autorizadas a funcionar no país, salvo nas formas previstas na própria resolução. Essa alteração entrou em vigor em 1º de outubro; as demais, em 1º de janeiro de 2027.

O que determinaLista das informações enviadas desde o protocolo e extensão a bancos e corretoras que prestam o serviço
Quem é alcançadoPrestadoras em transição e instituições do art. 20 da Resolução 520
VigênciaArt. 91 desde 1º/10/2026, com vedação a partir de 6/11/2026; demais dispositivos em 1º/1/2027
A definirForma e condições de envio, em regulamentação própria