A Resolução CVM 249, publicada na quarta-feira, autoriza testes de emissão, negociação, custódia e liquidação em redes de registro distribuído, sem investidores reais, por 60 dias prorrogáveis por mais 30.
Quem já operava em 2 de fevereiro precisa protocolar a primeira fase do pedido até o fim do mês; sem o protocolo, a atividade deve cessar em 30 dias. A partir de 6 de novembro, bancos e instituições de pagamento ficam proibidos de operar com prestadoras sem autorização ou sem pedido em análise.
A Resolução BCB 591 incluiu essas transferências entre as operações de comunicação obrigatória da Circular 3.978, independentemente de suspeita. As operações do último trimestre de 2026 serão informadas no primeiro dia útil de janeiro.
A Resolução BCB 589 especifica saldos de clientes, custódia, provas de reservas e staking entre os dados exigidos a partir do pedido de autorização, estende a obrigação a bancos e corretoras que prestam o serviço e fixa em 6 de novembro o início da vedação a operar com prestadoras não autorizadas.
A Resolução BCB 584 estende às prestadoras de ativos virtuais o regime de prevenção a fraudes dos arranjos de pagamento. A retenção alcança transferências para carteiras autocustodiadas e para entidades no exterior, e não torna os ativos indisponíveis em definitivo.