O Conselho Monetário Nacional aprovou em 24 de setembro a Resolução CMN 5.343, que altera as regras dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios vigentes desde 2001. Desde 13 de outubro, os FIDCs não podem adquirir créditos ou expectativas de direito originados de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais que ainda não sejam líquidos, certos e exigíveis. A vedação alcança as compras diretas e as indiretas, feitas por meio de outros fundos ou de instrumentos que tenham esses ativos na carteira.

Os créditos já adquiridos não precisam ser vendidos. Segundo a CVM, os fundos tinham cerca de R$ 35,2 bilhões expostos a ações judiciais em julho de 2026, e para essas carteiras passam a valer, a partir de 4 de janeiro, exigências de avaliação e precificação, informações mais detalhadas aos cotistas, auditoria independente dos procedimentos de avaliação e critérios mínimos para reduzir conflitos de interesse. Os fundos continuam podendo cobrar, em juízo ou por arbitragem, os créditos convencionais que compraram regularmente e cujo devedor deixou de pagar.

Na justificativa, o CMN afirma que a mudança reduz vulnerabilidades que poderiam ser exploradas para fraudes ou manipulação de preços no mercado de capitais, já que o valor estimado de um crédito judicial pode não se confirmar quanto à existência do direito, ao montante, ao prazo e ao resultado da disputa. O secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, Regis Dudena, disse que a resolução faz parte da atuação do regulador para identificar e enfrentar vulnerabilidades do sistema financeiro, segundo a Agência Brasil.

O que determinaVedação à compra, direta ou indireta, de créditos judiciais e arbitrais não líquidos, certos e exigíveis
Quem é alcançadoFIDCs e os fundos e veículos que investem neles
VigênciaVedação desde 13/10/2026; regras de avaliação para carteiras existentes a partir de 4/1/2027
EstoqueCerca de R$ 35,2 bilhões em créditos judiciais, segundo a CVM
Fonte: Resolução CMN 5.343/2026. Com informações da Agência Brasil.