Estão em vigor desde 1º de outubro as novas regras do eFX, o serviço de pagamento ou transferência internacional por meio eletrônico, fixadas pela Resolução BCB 561, de 30 de abril, que alterou a Resolução BCB 277/2022 com base na Lei 14.286/2021. A norma reforça os requisitos de segurança, transparência e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e passa a exigir o envio mensal de informações detalhadas ao Banco Central.
Os prestadores devem manter contas segregadas, exclusivas para os recursos de clientes em trânsito, e guardar os documentos das operações por dez anos. Em reais, a entrega ou o recebimento só pode ocorrer por meios específicos, como a conta de depósito ou a conta de pagamento pré-paga do usuário, e fica vedada a compensação entre valores recebidos e entregues. Entre o prestador de eFX e a contraparte no exterior, fica proibido o uso de ativos virtuais para pagamento ou recebimento.
A modalidade eFX deve ser incluída no Unicad até 30 de outubro de 2026, e a prestação começa em até cinco dias úteis depois do registro. Prestadores que ainda não tenham previsão para operar eFX só poderão continuar se pedirem autorização até 31 de maio de 2027. Continuam valendo os limites de US$ 10 mil para a compra de bens e serviços por solução de pagamento digital sem integração com plataforma de comércio eletrônico e para as transferências ligadas a investimentos nos mercados financeiro e de capitais, segundo a Abracam.