A partir de 1º de janeiro de 2027, as prestadoras de serviços de ativos virtuais poderão reter por até 24 horas, antes de executá-las, as transferências de ativos virtuais que combinem duas condições: destino de maior risco, que é a entidade constituída no exterior que atue no mercado de ativos virtuais ou a carteira autocustodiada, cuja chave privada fica sob controle exclusivo do titular; e valor acima de US$ 10 mil, por operação ou somado no mesmo dia em nome do cliente. A regra está na Resolução BCB 584, publicada em 7 de agosto, que incluiu o art. 2º-B na Resolução BCB 142/2021, até então restrita aos arranjos de pagamento.

As 24 horas contam do recebimento dos recursos na carteira e são um teto: concluída a análise, a instituição pode encerrar a retenção antes, por decisão fundamentada e documentada. A retenção também pode ser acionada quando as políticas de gestão de riscos da própria instituição indicarem, e o texto deixa claro que a medida é cautelar e não implica indisponibilidade definitiva dos ativos. A norma alcança os serviços de ativos virtuais do art. 5º da Lei 14.478/2022, incluindo as stablecoins.

A faixa de US$ 10 mil é a mesma adotada pela Resolução BCB 591 para a comunicação ao Coaf das transferências com carteiras autocustodiadas, em vigor desde 1º de outubro. As duas regras se somam à Resolução BCB 520, que já exige bloqueio temporário de transações atípicas ou suspeitas, registros por cinco anos e envio de dados de originador e beneficiário.

O que determinaRetenção cautelar de até 24 horas em transferências para o exterior ou para carteiras autocustodiadas acima de US$ 10 mil no dia
Quem é alcançadoPrestadoras de serviços de ativos virtuais, inclusive com stablecoins
Vigência1º de janeiro de 2027
NaturezaMedida cautelar, sem indisponibilidade definitiva