A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira responde pelos prejuízos de uma consumidora cujo nome foi usado por golpistas para abrir e movimentar uma conta de passagem. A vítima havia feito um Pix seguindo as orientações dos fraudadores. O tribunal reconheceu falha de segurança da instituição e afastou a tese de culpa exclusiva da consumidora, segundo o Migalhas.

O acórdão, relatado pela desembargadora Maria Salete Corrêa Dias no processo 1035928-07.2024.8.26.0405, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Pesou contra a financeira não ter comprovado quem abriu a conta nem de que forma os criminosos tiveram acesso aos valores. A condenação determinou a restituição integral de R$ 10,3 mil, contra a devolução de metade fixada em primeiro grau, e indenização de R$ 5 mil por danos morais, que havia sido negada na sentença.

A decisão se soma a uma linha de julgados do TJ-SP que responsabilizam a instituição que abriga a conta usada no golpe, e não apenas o banco da vítima, pela verificação cadastral deficiente na abertura de contas de passagem.

Fonte: TJ-SP, Apelação 1035928-07.2024.8.26.0405. Com informações do Migalhas.