A Resolução BCB 591, de 30 de setembro, publicada no Diário Oficial de 1º de outubro, alterou o art. 49 da Circular 3.978/2020 para incluir, entre as operações de comunicação obrigatória ao Coaf, as transferências de ativos virtuais de ou para carteiras autocustodiadas em valor igual ou superior a US$ 10 mil, ou o equivalente em outras moedas. A comunicação independe de indício de suspeita. A norma substituiu e revogou a Resolução BCB 588, editada uma semana antes com o mesmo objeto.

Pelo texto consolidado, o rol do art. 49 reúne os pagamentos, recebimentos ou transferências em espécie a partir de R$ 50 mil, os pedidos de provisionamento de saques em espécie acima desse valor, as operações de câmbio com entrega ou recebimento de moeda estrangeira em espécie a partir de US$ 10 mil e, agora, as transferências com carteiras autocustodiadas. A obrigação alcança todas as instituições autorizadas pelo Banco Central, sem escalonamento por porte.

Para as operações contratadas entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a comunicação deve ser feita no primeiro dia útil de janeiro de 2027, segundo a resolução; a partir daí vale o fluxo ordinário. O Coaf anunciou em 30 de setembro ajustes no Siscoaf, com novas ocorrências para essas transferências, segundo o BitNotícias.

A mesma faixa de US$ 10 mil aparece na Resolução BCB 584, de agosto, que a partir de 1º de janeiro de 2027 autoriza as prestadoras a reter cautelarmente, por até 24 horas, as transferências para carteiras autocustodiadas ou para entidades no exterior que superem esse valor no dia.

O que determinaComunicação ao Coaf das transferências com carteiras autocustodiadas a partir de US$ 10 mil
Quem é alcançadoTodas as instituições autorizadas pelo Banco Central
Vigência1º de outubro de 2026; operações do 4º trimestre informadas no 1º dia útil de janeiro de 2027
Norma anteriorResolução BCB 588, revogada