O deputado Fernando Monteiro (PSD-PE) apresentou na quarta-feira (21) o Projeto de Lei 5.645/2026, que altera a Lei 8.383/1991 para assegurar a instituições autorizadas pelo Banco Central e a outras empresas com deveres de prevenção à lavagem de dinheiro o direito de firmar convênio com a Receita Federal para consultar, por meio eletrônico e em tempo real, informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas não protegidas por sigilo fiscal. O texto aguarda despacho da Mesa Diretora, segundo a ficha de tramitação.

O direito alcança instituições financeiras e demais autorizadas pelo BC, com menção expressa às instituições de pagamento e às prestadoras de serviços de ativos virtuais; empresas registradas na CVM para administração, gestão, custódia, escrituração, distribuição ou intermediação; seguradoras, resseguradores e entidades de previdência; outros sujeitos às obrigações dos arts. 10 e 11 da Lei 9.613/1998; e associações que as representem. O projeto diz que o direito independe de porte, modelo de negócio ou filiação a entidade e lista os únicos requisitos que a Receita pode exigir, entre eles autorização vigente, política de PLD/FT e indicação do encarregado de dados.

Para pessoas físicas, a consulta inclui CPF, nome, nome social, data de nascimento, nome da mãe, situação cadastral, indicador de óbito, endereço fiscal e ocupação; para empresas, CNPJ, situação cadastral, atividades, capital social, porte, quadro de sócios e administradores e representante legal. O acesso pode ser individual, a partir só do CPF ou do CNPJ, em lote ou por arquivo diário de alterações. Ficam fora informações econômicas ou financeiras, protegidas pelo art. 198 do Código Tributário Nacional, e o projeto afasta as restrições de atos infralegais ao fornecimento em tempo real a entes privados, como a Instrução Normativa SRF 19/1998, citada na justificativa.

É vedado usar os dados para outra finalidade, repassá-los a terceiros, salvo a órgãos públicos, operador contratado ou empresas do mesmo conglomerado prudencial, e formar bases para vender serviços de informação. O descumprimento leva, após processo administrativo, à suspensão do acesso por até doze meses ou à rescisão do convênio. Os custos podem ser ressarcidos pelos convenentes. A justificativa cita o dever de excluir do DICT do Pix chaves de CPF e CNPJ irregulares, a Resolução Conjunta 16/2025 (BaaS), a IN RFB 2.278/2025 (e-Financeira das IPs) e as operações Carbono Oculto e Fluxo Oculto. A lei entraria em vigor na publicação.