Entra em vigor nesta segunda-feira, 26 de outubro, o último bloco de mudanças da versão 8.5 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que integra o Regulamento do Pix. A versão foi divulgada pela Instrução Normativa BCB 766, de 27 de julho de 2026 (DOU de 29 de julho), e teve o calendário ajustado pela Instrução Normativa BCB 767, de 30 de julho: as alterações das seções 10.1 e 20.1.5 do manual, e a revogação da versão anterior (IN BCB 752), passam a valer em 26 de outubro; as demais mudanças da versão 8.5 valem desde 1º de setembro. O Banco Central publica o texto integral do manual em seu site.
O que começa amanhã é a informação da camada. A notificação de infração, mensagem que o DICT envia à instituição do recebedor para pedir o bloqueio de recursos sob suspeita, ganha o atributo chamado profundidade no grafo (TransactionDepth). A transação raiz, aquela que a vítima contestou, tem profundidade 1; as transações seguintes, pelas quais o dinheiro foi pulverizado, recebem o número do nível em que estão no grafo de rastreamento. As notificações abertas fora de uma Recuperação de Valores, no fluxo original do MED, continuam com o valor 1. Na prática, a instituição que recebe a notificação passa a saber se a conta do seu cliente recebeu o dinheiro diretamente da vítima ou em uma etapa posterior da dispersão, e a seção 20.1.5 do manual orienta que cada notificação seja analisada no contexto da respectiva Recuperação de Valores, já que uma mesma transação pode entrar no grafo de várias contestações.
O MED 2.0 é o nome dado ao fluxo de Recuperação de Valores, em operação desde fevereiro de 2026, que substituiu a contestação conta a conta por um procedimento em cadeia. A instituição do pagador instaura o procedimento informando a transação contestada; o DICT monta o grafo de rastreamento, prioriza por algoritmo próprio o caminho mais provável do dinheiro e abre, ao mesmo tempo, notificações de infração para a instituição que recebeu a transação raiz e para as que receberam as transações seguintes. Todas devem bloquear imediatamente o valor pedido, até o limite do saldo disponível, e voltar a bloquear se entrarem recursos novos. Na etapa de análise, cada instituição notificada tem sete dias, pelo Manual de Tempos do Pix, para informar ao DICT se aceita ou rejeita a suspeita. Aceitar gera marcação de fraude para o usuário recebedor, haja ou não devolução; rejeitar faz o DICT cancelar as notificações seguintes que deixem de ter ligação com o pagador da transação raiz.
Encerrada a análise, a instituição que instaurou o procedimento tem 72 horas para iniciar a etapa de devolução; se não o fizer, o DICT conclui a Recuperação de Valores automaticamente. A devolução depende de saldo nas contas envolvidas e pode ser parcial. O prazo para contestar é de 80 dias, tanto para a transação original quanto para uma devolução que o recebedor considere indevida, hipótese ampliada de 30 para 80 dias em 1º de setembro, como o Carta Circular noticiou em 18 de outubro. Só cabe uma Recuperação de Valores por transação: se for cancelada, o DICT entende que o caso não se enquadrava no mecanismo e não admite nova abertura; também não é possível abrir o procedimento para uma transação já contestada por notificação de infração direta.
Fica para o Banco Central definir os critérios mínimos para que uma transação seja rastreável, que o manual diz serão comunicados aos participantes, assim como eventuais mudanças. A nota técnica anexa às duas instruções normativas registra que as alterações do Regulamento do Pix e dos documentos que o integram não passam por análise de impacto regulatório, por terem natureza contratual, segundo o Voto 280/2021 do BC.