Na sexta-feira, 6 de novembro, começa a valer a vedação do art. 91 da Resolução BCB 520, de 10 de novembro de 2025, na redação dada pela Resolução BCB 589, de 23 de setembro, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro. O texto proíbe às instituições financeiras, às instituições de pagamento e às demais instituições autorizadas pelo Banco Central "realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contrapartes instituições ou entidades que prestem serviços de ativos virtuais e não estejam autorizadas a funcionar no país por essa Autarquia, exceto nas formas expressamente autorizadas nesta Resolução".

A redação original, de novembro de 2025, marcava o início da vedação para 30 de outubro e alcançava as prestadoras que não estivessem "autorizadas ou em processo de autorização". A Resolução 589, em vigor para esse artigo desde 1º de outubro, adiou a data em uma semana e retirou a menção a quem está em processo de autorização, de modo que o texto atual fala apenas em prestadoras não autorizadas. O parágrafo único, que não mudou, estende a proibição à negociação, à intermediação e à custódia de ativos virtuais, às operações de câmbio, à abertura e à manutenção de contas de pagamento e às transações de pagamento, entre outros atos, quando praticados para viabilizar aquelas operações.

A transição das próprias prestadoras está no art. 88 da Resolução 520. As que estavam em atividade em 2 de fevereiro e protocolaram o pedido de autorização até 30 de outubro podem manter a prestação dos serviços até a conclusão do processo, sem assumir outra modalidade nesse período (§ 6º). As que não protocolaram devem encerrar a prestação de serviços em até trinta dias após o fim do prazo (§ 7º), o que leva a 29 de novembro. A Resolução 589 não trata expressamente da relação entre o novo texto do art. 91 e a permissão do § 6º para as prestadoras com pedido em análise.

Nenhuma das duas resoluções fixa data para que bancos e instituições de pagamento encerrem contas de prestadoras. Para as contas de pagamento, o procedimento é o da Resolução BCB 96, de 2021: o art. 12 exige a comunicação ao titular da intenção de rescindir o contrato, com os motivos quando a rescisão decorrer de hipótese prevista na regulamentação, e informa um prazo de até trinta dias corridos, contado dessa comunicação, para as providências da rescisão, como a transferência do saldo para a conta indicada pelo titular. Os demais dispositivos da Resolução 589, sobre as informações de saldos, custódia e provas de reservas que prestadoras e instituições elegíveis enviam ao BC, entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.

O que determinaInstituições financeiras, de pagamento e demais autorizadas pelo BC não podem realizar nem viabilizar operações no mercado de ativos virtuais com prestadoras não autorizadas a funcionar no país, inclusive por meio de contas de pagamento, câmbio, custódia e intermediação.
Quem é alcançadoBancos, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo BC que atendem prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Vigência6 de novembro de 2026 (art. 91 da Resolução BCB 520, na redação da Resolução BCB 589, em vigor desde 1º/10/2026).
A definirTratamento das prestadoras que protocolaram o pedido de autorização no prazo e que o art. 88, § 6º, autoriza a continuar operando até a conclusão do processo.