Com o fim, em 30 de outubro, dos 270 dias que a Resolução BCB 520 deu para a transição ao regime das prestadoras de serviços de ativos virtuais, a próxima data do calendário vale para quem não cumpriu o prazo. Pelo art. 88, § 7º, as sociedades que já prestavam esses serviços em 2 de fevereiro e não protocolaram o pedido de autorização devem cessar a prestação em até trinta dias após o fim do prazo, o que leva a 29 de novembro, um domingo, na contagem em dias corridos.
O mesmo intervalo vale para as instituições já autorizadas pelo BC que podem atuar com ativos virtuais sem virar prestadoras, listadas no art. 20, como bancos, corretoras e distribuidoras de valores e corretoras de câmbio. As que já atuavam no mercado em 2 de fevereiro tinham de fazer comunicação formal ao BC, com certificação técnica de empresa qualificada independente, até 30 de outubro (art. 22). Pelo § 6º do art. 22, a instituição que não protocolou a comunicação no prazo só pode continuar a prestar serviços de ativos virtuais por até trinta dias depois do fim dele. O § 4º permite ao BC determinar a cessação das operações de quem comunicou, em trinta dias da notificação, se a comunicação estiver mal instruída ou se faltarem os requisitos do art. 21.
Quem protocolou o pedido a tempo pode manter os serviços até a conclusão do processo de autorização, sem assumir outra modalidade nesse período (art. 88, § 6º). Para as instituições autorizadas que atendem essas empresas, a vedação do art. 91, que começa em 6 de novembro, foi explicada pelo Carta Circular no sábado; o que vencia em 30 de outubro está no Entenda de 20 de outubro.