A Resolução BCB 520, em vigor desde 2 de fevereiro de 2026, deu 270 dias para que as sociedades que já prestavam serviços de ativos virtuais naquela data pedissem autorização ao Banco Central (art. 88, inciso I). O prazo termina em 30 de outubro, sexta-feira da semana que vem, data que a Instrução Normativa BCB 704 fixa expressamente, no art. 9º, para a entrega da fase 1 do pedido. A regra alcança quem realiza as atividades de intermediação do art. 7º da resolução, como comprar, vender e trocar ativos virtuais por conta de terceiros, administrar carteiras, fazer staking e operar no mercado de câmbio com ativos virtuais, e as de custódia do art. 9º, que incluem a guarda e o controle das chaves privadas dos clientes.

Na fase 1, segundo o art. 9º da IN 704, o pedido é instruído com o requerimento no modelo do Sisorf, a declaração de que a sociedade estava em atividade na entrada em vigor das Resoluções BCB 519 e 520, as declarações dos controladores e dos detentores de participação qualificada sobre reputação ilibada e sobre acordos de acionistas, as autorizações de acesso a dados na Receita Federal e em cadastros públicos e privados e as demonstrações financeiras dos três últimos exercícios, auditadas por auditor independente registrado na CVM. O art. 88, inciso II, da Resolução 520 exige ainda que, no protocolo, a sociedade comprove o atendimento às normas de gerenciamento de riscos, segurança cibernética, prevenção à lavagem de dinheiro, cumprimento das sanções da Lei 13.810 e contabilidade no padrão Cosif. A fase 2, com plano de negócios, comprovação de capacidade econômico-financeira, origem dos recursos e eleição de administradores, é entregue em até 60 dias depois da manifestação favorável do BC à fase 1 (art. 10 da IN 704).

Quem protocola no prazo pode continuar a prestar os serviços até a conclusão do processo, sem assumir outra modalidade nesse período (art. 88, § 6º), e passa a enviar ao BC, desde o protocolo, os dados de clientes para o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, os saldos contábeis diários mantidos em favor dos clientes, a posição diária de custódia e, mensalmente, as provas de reservas e o total destinado a staking (art. 88, inciso III), como o Carta Circular detalhou. O período de adequação termina quando o BC se manifesta sobre a fase 1; a partir daí a prestadora observa integralmente a Lei 14.478 e as normas do BC, mesmo sem decisão final sobre o pedido (§§ 1º e 3º). Quem não protocolar até 30 de outubro deve cessar a prestação de serviços de ativos virtuais em até 30 dias após o fim do prazo (§ 7º), ou seja, até 29 de novembro.

O segundo prazo é o do art. 91 da Resolução 520, na redação dada pela Resolução BCB 589, em vigor desde 1º de outubro: a partir de 6 de novembro, instituições financeiras, instituições de pagamento e demais autorizadas pelo BC não podem realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contrapartes entidades que prestem serviços de ativos virtuais e não estejam autorizadas a funcionar no país, exceto nas formas expressamente previstas na resolução. A vedação alcança negociação, intermediação e custódia de ativos virtuais, operações de câmbio, abertura e manutenção de contas de pagamento e transações de pagamento feitas para viabilizar essas operações. O texto original do artigo marcava a vedação para 30 de outubro e mencionava as entidades "autorizadas ou em processo de autorização"; a redação atual adiou a data e deixou de citar o processo em andamento.

Em 1º de janeiro de 2027 entram em vigor os demais dispositivos da Resolução 589, entre eles os arts. 90-A e 90-B, que estendem às instituições já autorizadas pelo BC que atuem no mercado de ativos virtuais o envio das informações sobre saldos, custódia, provas de reservas e staking, e também a Resolução BCB 580, que enquadra as prestadoras no regime prudencial, a Resolução BCB 550, sobre a contabilidade dos ativos virtuais, a retenção cautelar de 24 horas da Resolução BCB 584 e o novo relatório GRSAC da Resolução BCB 586. A etapa nacional das regras de monitoramento de transferências (art. 89) vai até 2 de fevereiro de 2027, e o cumprimento integral é obrigatório para todas as autorizadas a partir de 2 de fevereiro de 2028.

O que determinaPedido de autorização para funcionamento, fase 1, protocolado até 30 de outubro de 2026 pelas sociedades que prestavam serviços de ativos virtuais em 2 de fevereiro de 2026 (Res. BCB 520, art. 88; IN BCB 704, art. 9º).
Quem é alcançadoIntermediárias e custodiantes de ativos virtuais em atividade na entrada em vigor da resolução; a partir de 6 de novembro, também as instituições autorizadas pelo BC, que não podem operar com prestadoras não autorizadas (art. 91).
VigênciaPrazo de protocolo: 30/10/2026. Cessação de atividades de quem não protocolar: até 29/11/2026. Vedação do art. 91: 6/11/2026. Demais dispositivos da Res. BCB 589 e Resoluções 580, 550, 584 e 586: 1º/1/2027.
A definirPrazo de análise da fase 1 pelo BC, que encerra o período de adequação; forma e condições do envio das informações pelas instituições já autorizadas (art. 90-B).