Daqui a nove dias, em 3 de novembro, começam a contar as operações de câmbio com ativos virtuais que as instituições autorizadas terão de informar ao Banco Central. A obrigação está no art. 82-A da Resolução BCB 277, que regulamenta o mercado de câmbio, na redação da Resolução BCB 574, de 18 de junho de 2026: as informações do Anexo II-A sobre as operações de prestação de serviços de ativos virtuais realizadas a partir daquela data devem ser enviadas até o dia cinco do mês seguinte ao da operação. O prazo inicial era a data-base de maio de 2026 e foi adiado pela resolução de junho.

O que entrou no mercado de câmbio foi definido pela Resolução BCB 521, de 10 de novembro de 2025, que incluiu na Resolução 277, com efeitos desde 2 de fevereiro de 2026, os arts. 76-A a 76-C. São quatro atividades: o pagamento ou a transferência internacional com ativos virtuais; a transferência de ativo virtual de ou para cliente para cumprir obrigação do uso internacional de cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico; a transferência de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento internacional; e a compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, as stablecoins. O art. 76-A veda a compra ou venda de ativo virtual com pagamento ou recebimento em moeda estrangeira, inclusive em livro de negociação, e a movimentação de recursos de terceiros por esse canal, salvo quando a prestadora atende a uma instituição autorizada que age no interesse dos próprios clientes. A prestadora deve identificar o proprietário da carteira autocustodiada e documentar os processos de verificação de origem e destino dos ativos.

O art. 76-B define o pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais como a mudança de titularidade entre residente e não residente, ou entre não residentes, e o envio ou recebimento, do ou para o exterior, de ativo da mesma pessoa; fica de fora a troca de ativos no livro de negociação da própria prestadora. Quando a contraparte é uma prestadora no exterior, a instituição brasileira precisa verificar se ela está sob supervisão prudencial e de conduta efetiva e, se a jurisdição não exigir isso, documentar a avaliação de risco. Desde 4 de maio de 2026, pelo art. 76-C, a prestadora tem de obter do cliente a finalidade da operação segundo os códigos dos Anexos III ou IV (o Anexo III vale para operações de até US$ 50 mil) e as informações do Anexo VI sobre o pagador ou recebedor no exterior.

Quem pode operar está no art. 29. Bancos e a Caixa fazem todas as operações do mercado de câmbio, mas as de ativos virtuais só se atuarem como prestadoras desses serviços. Corretoras e distribuidoras de valores, corretoras de câmbio, financeiras e agências de fomento, também na condição de prestadoras, têm limite de US$ 500 mil por pagamento ou transferência internacional quando a contraparte não é instituição autorizada a operar em câmbio; para as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, o limite nessas operações é de US$ 100 mil, vedadas as operações em espécie. O § 5º do art. 29 permite que as prestadoras em atividade na entrada em vigor da Resolução BCB 520 continuem operando, desde que o pedido de autorização, cujo prazo termina na sexta-feira, 30 de outubro, inclua o pedido para operar no mercado de câmbio, como o Carta Circular detalhou em 20 de outubro.

O reporte é feito pelo documento C212 (arquivo ACAM212), enviado pelo Sistema de Transferência de Arquivos, segundo a Instrução Normativa BCB 693, de 19 de dezembro de 2025, alterada pela Instrução Normativa BCB 756, de 2 de julho de 2026, que fixou a data-base de novembro de 2026 como a primeira. Estão obrigados bancos, Caixa, corretoras e distribuidoras de valores, corretoras de câmbio e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais; as prestadoras em atividade em 2 de fevereiro de 2026 precisam se cadastrar no Sisbacen e pedir os serviços PSTA300 e SCAM0019. O arquivo pode ser único ou fracionado, sempre até o dia cinco do mês seguinte, o que leva a primeira remessa, com as operações de novembro, a 5 de dezembro. Para os ajustes de posição com instituições do exterior decorrentes de compra ou venda de ativos virtuais, a Resolução BCB 599, de 8 de outubro, criou o código de finalidade 99516, noticiado em 19 de outubro; o código 34203 cobre as obrigações do uso internacional de cartão com transferência de ativos virtuais.

O que determinaAs instituições autorizadas a operar em câmbio informam ao BC, no documento C212, as operações de prestação de serviços de ativos virtuais do art. 76-A da Resolução BCB 277 realizadas a partir de 3 de novembro de 2026.
Quem é alcançadoBancos, Caixa, corretoras e distribuidoras de valores, corretoras de câmbio e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, inclusive as que operam com base no art. 29, § 5º.
VigênciaOperações desde 3 de novembro de 2026; remessa até o dia cinco do mês seguinte, a primeira em 5 de dezembro de 2026.
A definirLeiaute e orientações complementares do documento C212, publicados pelo BC na página de leiautes de documentos; tratamento das operações das prestadoras que não protocolarem o pedido de autorização até 30 de outubro.