A próxima sexta-feira, 30 de outubro, encerra os 270 dias que a Resolução BCB 520 deu, a partir da entrada em vigor em 2 de fevereiro, para três grupos se ajustarem ao regime das prestadoras de serviços de ativos virtuais. O primeiro, as sociedades que já prestavam esses serviços, tem de protocolar a fase 1 do pedido de autorização (art. 88 e art. 9º da IN BCB 704); o que acontece com quem protocola e com quem não protocola está no Entenda publicado pelo Carta Circular em 20 de outubro.

O segundo grupo são as instituições já autorizadas pelo BC que podem atuar com ativos virtuais sem virar prestadoras, listadas no art. 20: bancos comerciais, de câmbio, de investimento e múltiplos, a Caixa, corretoras de valores, distribuidoras e corretoras de câmbio, estas só na intermediação. As que já atuavam no mercado em 2 de fevereiro devem fazer comunicação formal ao BC no mesmo prazo, acompanhada de certificação técnica de empresa independente (art. 22). Quem não comunicar no prazo só pode continuar a atividade por até 30 dias, e o BC pode mandar cessar as operações em 30 dias em caso de instrução inadequada ou pendências de fiscalização. O terceiro grupo, as entidades constituídas no exterior que atuavam no país, deve transferir operações e clientes até 30 de outubro para uma instituição do art. 20 ou para uma prestadora em funcionamento ou criada para a transição (art. 23).

Na semana seguinte vêm mais duas datas. A partir de 3 de novembro, as instituições autorizadas a operar câmbio passam a ter de informar ao BC as operações de prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, até o dia 5 do mês seguinte (art. 82-A da Resolução BCB 277, na redação da Resolução BCB 574; IN BCB 756). Em 6 de novembro começa a vedação do art. 91 da Resolução 520, na redação da Resolução BCB 589: instituições financeiras, de pagamento e demais autorizadas não podem realizar nem viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contraparte prestadoras não autorizadas a funcionar no país, salvo nas formas previstas na resolução.

O que determinaProtocolo da fase 1 pelas prestadoras em atividade (art. 88), comunicação formal das instituições do art. 20 que já atuavam (art. 22) e transferência de clientes das estrangeiras (art. 23), até 30/10; reporte cambial a partir de 3/11; vedação do art. 91 a partir de 6/11.
Quem é alcançadoPrestadoras de serviços de ativos virtuais em atividade em 2/2/2026; bancos, Caixa, corretoras e distribuidoras que atuam com ativos virtuais; entidades estrangeiras com clientes no país; instituições autorizadas a operar câmbio.
Vigência30 de outubro, 3 de novembro e 6 de novembro de 2026; primeira remessa das informações cambiais até 5 de dezembro.
A definirRegulamentação da certificação técnica exigida na comunicação do art. 22.