A Resolução CVM 249, de 13 de outubro, criou o Programa Piloto DLT CVM, um ambiente de testes de operações com valores mobiliários em redes de registro distribuído. A norma foi divulgada pela CVM em 14 de outubro e entrou em vigor na publicação (art. 26). O piloto é tema da sexta-feira, 6 de novembro, no segundo encontro do Grupo de Trabalho de Tokenização, das 8h30 às 13h, com transmissão no canal da autarquia no YouTube e painéis sobre projetos piloto e hipóteses de teste, segundo o Livecoins; o encontro foi noticiado pelo Carta Circular em 31 de outubro.
O piloto não é uma autorização para operar. O art. 1º, § 3º, veda a participação de investidores reais e diz que as atividades não equivalem a autorização para atividade regulada. As operações usam só tokens de teste e dados fictícios: ficam proibidos valores mobiliários efetivamente emitidos ou em circulação, recursos financeiros reais, inclusive na liquidação, e dados pessoais de investidores que não estejam anonimizados (art. 14).
As redes de teste são propostas por associações de entidades registradas na CVM ou por autorreguladoras que participem do grupo de trabalho, sozinhas ou em consórcio (art. 7º), no prazo de 15 dias úteis contados da publicação (art. 8º). A admissão é automática e sem limite de número, desde que os requisitos sejam cumpridos (art. 9º). Dentro delas podem atuar escrituradores, custodiantes, depositários centrais, administradores de mercados organizados, intermediários e plataformas de crowdfunding e, para testes de emissão, emissores registrados (art. 10).
O art. 15 lista o que pode ser testado: emissão e escrituração de valores mobiliários nativos em DLT, ofertas, negociação, custódia e depósito centralizado, liquidação com entrega contra pagamento em tokens que representam recursos fictícios, eventos dos ativos e rotinas de supervisão. O inciso VIII admite arranjos em que uma mesma entidade execute, num ambiente único, duas ou mais etapas hoje divididas entre participantes diferentes, como emissão, escrituração, distribuição, negociação, custódia e liquidação, com ou sem depositário central ou intermediário. Nas operações experimentais ficam afastadas as normas da CVM sobre registro de ofertas, escrituração, custódia, depósito centralizado, mercados organizados e intermediação (art. 16). Os testes duram 60 dias a partir do primeiro dia útil depois do prazo de propostas, prorrogáveis por mais 30 (art. 21), e a CVM divulgará uma versão pública do relatório final (art. 24).
O modelo difere do regime piloto europeu, criado pelo Regulamento (UE) 2022/858 e aplicado desde 23 de março de 2023, que concede permissões de até seis anos para operar com instrumentos e investidores reais, dentro de limites como ações de emissores com valor de mercado abaixo de 500 milhões de euros, emissões de dívida abaixo de 1 bilhão e teto agregado de 6 bilhões. Lá, a figura que combina negociação e liquidação na mesma infraestrutura é o DLT TSS, a mais próxima do inciso VIII. Em junho de 2025, a ESMA relatou adesão limitada ao regime e propôs torná-lo permanente, com mais flexibilidade nos limites e nos ativos admitidos.