A Diretoria Colegiada do Banco Central aprovou na sexta-feira (23) a Resolução BCB 602, que obriga as instituições autorizadas a oferecer ao cliente pessoa física a opção de escolher os produtos e serviços dos quais aceita receber propagandas e ofertas ativas individuais. A norma alcança crédito, cartão, câmbio, serviços de pagamento e de ativos virtuais, e também os produtos de instituições de pagamento, corretoras de câmbio e de valores, distribuidoras, prestadoras de serviços de ativos virtuais e administradoras de consórcio. É a primeira de três resoluções do mesmo dia sobre crédito ao consumidor, segundo a nota do BC.

A opção tem de aparecer em destaque em cada canal usado para ofertas, de aplicativos e caixas eletrônicos a SMS, e-mail, mensagens instantâneas, notificações push e assistentes virtuais, e vale também para terceiros que atuem em nome da instituição, inclusive em modelos de Banking as a Service e correspondentes. Se o cliente não fizer a escolha, a instituição pode ofertar todos os produtos. A norma define oferta ativa como a comunicação comercial iniciada pela instituição, sem pedido prévio do cliente, para promover a contratação, a renovação ou a ampliação de um produto.

Para clientes em "circunstâncias que demandam atenção qualificada", ofertas de crédito e de cartão dependem de autorização prévia, específica para cada modalidade e renovada ao menos uma vez por ano, e ficam restritas a renegociação, portabilidade ou migração de saldos para produtos mais vantajosos, sem desembolso de recursos novos. A instituição deve considerar, no mínimo, renda insuficiente para o mínimo existencial, fragilidade ou pouco conhecimento do cliente, uso de rotativo ou parcelamento da fatura em três ou mais faturas em seis meses e dívida vencida há 90 dias ou mais no sistema financeiro (art. 6º). Fica vedada a apresentação de produtos pré-selecionados na contratação de crédito, e o cliente pode revogar a autorização a qualquer momento, com alertas semestrais da instituição sobre esse direito.

A resolução exige ainda que toda oferta seja precedida de avaliação de adequação ao perfil e de capacidade de pagamento, a guarda dos registros por cinco anos e a indicação de um diretor responsável. A Agência Brasil registrou que a medida não restringe a busca do cliente por produtos por iniciativa própria, o que a norma prevê no art. 4º, § 4º.

O que determinaOpção para o cliente escolher os produtos dos quais aceita propagandas e ofertas ativas; autorização prévia e ofertas só de renegociação, portabilidade ou migração para clientes vulneráveis; vedação de produtos pré-selecionados na contratação de crédito.
Quem é alcançadoInstituições financeiras, instituições de pagamento, corretoras de câmbio e de valores, distribuidoras, prestadoras de serviços de ativos virtuais e administradoras de consórcio, nas ofertas a pessoas físicas, inclusive empresários individuais.
VigênciaEm 31 de março de 2027. O prazo de 120 dias para adequar sistemas e a revogação do art. 6º da Resolução BCB 567 contam da publicação no Diário Oficial, que não havia ocorrido até a manhã de sábado (24).
A definirO BC pode detalhar a forma das autorizações na jornada do cliente, em especial no crédito em arranjos de pagamento, e os critérios de fragilidade e conhecimento do cliente (art. 11).